Processo 0001114-76.2021.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001114-76.2021.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001114-76.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDO ALVES JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para desconstituir sentença de improcedência liminar e determinar o retorno dos autos à origem, com citação da parte requerida, abertura da fase instrutória, intimação das partes para especificação de provas e posterior deliberação fundamentada sobre a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos. 2. A instituição financeira alegou omissões e contradição quanto: (i) à possibilidade de julgamento liminar de improcedência; (ii) à prescrição decenal; (iii) à sua ilegitimidade passiva; (iv) à distribuição do ônus da prova; (v) à suficiência da prova documental; e (vi) à inépcia da petição inicial. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito ou restabelecer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar o julgamento liminar de improcedência e reconhecer o cerceamento de defesa; (ii) saber se houve omissão quanto à prescrição e à legitimidade passiva da instituição financeira; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a distribuição do ônus da prova e a suficiência dos documentos existentes; (iv) saber se a ausência de pronunciamento sobre a alegada inépcia da petição inicial configura omissão; (v) saber se existe contradição interna no julgado; e (vi) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido examinada ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para novo julgamento da causa. 5. O acórdão examinou expressamente a possibilidade de julgamento liminar de improcedência e concluiu que a controvérsia não era exclusivamente jurídica, pois abrangia alegações de movimentações não comprovadas, reduções injustificadas do saldo, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos, cuja análise poderia depender de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias e elementos técnico-contábeis. 6. O reconhecimento do cerceamento de defesa decorreu do fato de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos por deficiência probatória sem prévia citação da instituição financeira, sem delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunidade para que as partes especificassem as provas pretendidas. O…

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