Processo 0001114-78.2026.8.16.0086
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0001114-78.2026.8.16.0086 Autor(s): ADRIANO PRESSI Réu(s): AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes c/c revisão contratual, compensação de créditos e pedido de tutela de urgência, em que é(são) Promovente(s) ADRIANO PRESSI e Promovido(a)(s) AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. I.1 – DOS FATOS Em apertada síntese, a Parte Promovente aduziu que, no ano de 2016, celebrou contrato com o Promovido adquirindo um equipamento agrícola de valor superior a R$ 2.300.000,00, essencial para a sua atividade produtiva, oportunidade em que lhe foi prometido que o maquinário possuía sistema de telemetria. Alega que, desde os primeiros meses de utilização, o equipamento passou a apresentar falhas mecânicas reiteradas e que a funcionalidade de telemetria jamais foi efetivamente disponibilizada. Assim, entrou em contato com o preposto do Promovido, porém não obteve uma solução eficaz. Em razão das paralisações frequentes, o Promovente alega que sua atividade rural foi diretamente comprometida, ocasionando a perda de contratos, redução significativa de sua renda e o consequente inadimplemento do financiamento. Por fim, informa que tal cenário resultou em uma execução movida pelo Réu no valor aproximado de R$ 389.000,00, a qual atualmente é objeto de um acordo que vem sendo cumprido com extrema dificuldade devido à sua fragilidade financeira. À causa, foi dado o valor de R$ 480.000,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras vinculadas ao equipamento agrícola objeto da presente demanda. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01. Eis o relato necessário. DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o…
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