Processo 0001114-81.2023.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001114-81.2023.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001114-81.2023.5.09.0069 AUTOR: ANDERSON SCHISLER DE SOUZA RÉU: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3965935 proferida nos autos. Vistos, etc. Retoma-se a marcha processual diante da flexibilização da suspensão nacional do Tema 1389 agora permitida pelo E.STF, ainda que não julgado o mérito de tal Tema 1389 por aquela Corte, mas ali sendo permitido o seguimento das ações com sua instrução e seu julgamento pelas 1a e 2a Instâncias desta Justiça Especializada (Varas e TRT's), embora persistindo a suspensão de tramitação a partir da 3a Instância Trabalhista (TST). E, diante do lapso temporal havido e frente à conversão do julgamento em diligência anteriormente decretada por força da liminar do STF que somente agora foi revista por aquela Corte, fica o feito incluído em pauta para novo encerramento, isto mediante esgotamento da tentativa de conciliação entre as partes em pauta breve. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, VEDADO ENTÃO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL, DENTRO ENTÃO DAS REGRAS DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A QUE AS PARTES ADERIRAM ESPONTANEAMENTE: Designa-se o dia 10.09.2026, às 08.20 horas, isto para audiência de mero encerramento da instrução, colheita de razões finais e renovação da tentativa de acordo entre as partes, isto exclusivamente virtual por videoconferência através de Plataforma do CNJ, não havendo assim qualquer comparecimento e/ou atendimento presencial em tal audiência, já que, como acima mencionado, optaram espontaneamente as partes pela tramitação deste feito nas regras diferenciadas do chamado “Juízo 100% Digital”, observadas todas as orientações abaixo, ficando no entanto dispensada a presença das partes, inexistindo penalidade no caso de ausência dos litigantes, sendo que qualquer requerimento também poderá ser apresentado por petição até o horário agendado da audiência, caso opte pelo não-comparecimento, mas possua algum pedido a formular. Inclusive, caso haja interesse das partes em apresentação de razões finais por memoriais, deverão fazê-lo até a abertura da próxima sessão, facultando-lhe ainda a via das razões finais orais em audiência pelo prazo legal limite de 10 minutos na sessão acima designada para tanto, operando-se a preclusão para razões finais no silêncio disto. Como se tratará de audiência de encerramento exclusivamente virtual por videoconferência dentro das regras do “Juízo 100% Digital”, fica vedado qualquer comparecimento presencial, já que a sala de audiências sequer será aberta para tanto, tudo isto por escolha dos próprios litigantes nessa modalidade diferenciada de tramitação, isto como acima já ressaltado. E, PARA ESSA PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO ENTÃO PARA TANTO AS PARTES E/OU SEUS PROCURADORES E DEMAIS PARTICIPANTES-INTERESSADOS COMPULSAR OS AUTOS DIGITAIS DO PJE AO TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE DO DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, ISTO PARA OBTER O "LINK DE ACESSO", ESTE QUE SERÁ O "CONVITE-AUTORIZADOR" PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, link-convite este que será registrado nos autos digitais do PJE por certidão a ser exarada pelo Secretário de Audiências desta Sala 2 vinculada a este Juiz Auxiliar da 2ª VT/Cascavel, isto até o término do expediente forense do dia anterior…

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