Processo 0001114-81.2023.8.27.2736

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001114-81.2023.8.27.2736
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Usucapião Nº 0001114-81.2023.8.27.2736/TO AUTOR : ZELI LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980) RÉU : LEANDRO DE SOUSA RIBEIRO NAVES ADVOGADO(A) : MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO (OAB TO003774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Zeli Lopes de Abreu em face de Leandro de Sousa Ribeiro Naves . A autora alegou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, há mais de 40 anos, sobre uma área de 193,6 hectares (40 alqueires) situada dentro do Lote 1, Matrícula nº 147, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Alta do Tocantins. Relatou que reside no local com seus filhos e que a posse foi iniciada junto com seus pais e mantida com seu falecido esposo. A petição inicial foi emendada para adequar o valor da causa para R$ 725.000,00, correspondente ao proveito econômico estimado da área usucapienda (Evento 7). A tutela provisória de urgência foi deferida para manter a autora na posse do imóvel (Evento 30). O réu, Leandro de Sousa Ribeiro Naves , habilitou-se e ofereceu contestação (Evento 40). Arguiu, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; b) impugnação ao valor da causa; c) impossibilidade jurídica do pedido; d) inépcia da petição inicial por ausência de memorial descritivo georreferenciado; e) ilegitimidade passiva pela ausência de citação de todos os confinantes; f) ilegitimidade ativa por uso de documentos em nome de terceiros; g) preclusão temporal para a juntada de documentos físicos pela autora. No mérito, sustentou que arrematou o imóvel de forma perfeita, acabada e irretratável em leilão judicial promovido no ano de 2021 pela 27ª Vara Cível de Goiânia/GO, tratando-se de aquisição originária de propriedade que afasta a pretensão de usucapião. Postulou a improcedência da demanda e a denunciação da lide ao antigo proprietário, Naçoitan Araújo Leite. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo que a usucapião é modo originário de aquisição que prevalece sobre gravames e arrematações posteriores (Evento 47). Instadas as Fazendas Públicas, a União informou não ter interesse na área (Evento 68) e o Município de Ponte Alta do Tocantins declinou de intervir por ora (Evento 79). O Estado do Tocantins solicitou a apresentação de matrícula atualizada para manifestação (Evento 62). O Ministério Público informou a ausência de interesse público para intervir no feito (Evento 78). A autora regularizou as mídias e documentos anteriormente disponibilizados por meio de link externo, promovendo a juntada direta aos autos eletrônicos (Evento 96 e Evento 97). O réu opôs embargos de declaração contra o despacho de especificação de provas (Evento 114), os quais foram rejeitados por este juízo (Evento 124). O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 214796/GO, reconheceu a prejudicialidade externa entre a presente usucapião e o feito executivo de Goiânia/GO, determinando o sobrestamento da ordem de imissão na posse do arrematante até o julgamento definitivo desta ação de usucapião (Evento 131). As partes foram intimadas para especificar provas e delimitar as questões controversas (Evento 106). A autora apresentou rol de testemunhas (Evento 115). O réu requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal da autora e reiterou as teses de preclusão documental e extinção do feito (Evento 135). É o relatório. Decido. O processo comporta…

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