Processo 0001114-84.2021.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001114-84.2021.5.22.0006 AUTOR: NAYANA GONCALVES DE SOUSA RÉU: BIG BLUE SHOP LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efece84 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte exequente, na petição de ID d4144c7 a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios Rhavy Eid Paixão Pessanha (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Mariana Paixão Pessanha Leite (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que as tentativas de execução contra a devedora principal, Big Blue Shop Ltda - ME (CNPJ 23.613.119/0001-35), restaram infrutíferas, indicando estado de insolvência ou esvaziamento patrimonial. Para instruir o pedido, a parte Autora pugna pela utilização de prova emprestada proveniente dos processos 0000270-77.2020.5.22.0004 e 0000258-66.2020.5.22.0003, nos quais teria sido reconhecida a formação de grupo econômico familiar e confusão patrimonial envolvendo os referidos sócios e seus respectivos cônjuges, Adelina Martins Rosado e Ilan Lopes Leite Mendes (CPF XXX.XXX.XXX-XX). No que tange a pretensão de utilização de prova emprestada, esta encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A medida prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, permitindo que elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório em outros feitos sejam aproveitados nesta demanda, especialmente quando versam sobre a mesma estrutura societária e patrimonial. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a prova emprestada pode ser utilizada no processo do trabalho, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que seja garantido o contraditório, razão pela qual determino a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas emprestada supracitadas. Decorrido o prazo sem manifestação, defere-se, desde já, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Rhavy Eid Paixão Pessanha (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Mariana Paixão Pessanha Leite (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Adelina Martins Rosado e Ilan Lopes Leite Mendes (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Desse modo, incluam-se os sócios, no polo passivo da presente execução. NOTIFIQUE-SE a parte executada, na pessoa dos seus sócios (acima referidos), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito exequendo ou indicar bens à penhora livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial, oportunizando-se, assim, a tais sócios a quitação das dívidas da parte executada. Suspendo, de imediato e provisoriamente, a execução em desfavor de tais sócios, sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos em face da empresa, ora executada, com observância do expresso no § 2º do art. 855-A e no § 3º do art. 134 do CPC, até o julgamento deste incidente (IDPJ). Ato contínuo, CITEM-SE a parte executada, por meio de seu patrono, e os seus sócios, por via postal e editalícia, na forma exarada no art. 135 do CPC, para, querendo, se manifestarem e apresentarem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Concomitantemente,…
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