Processo 0001114-86.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001114-86.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001114-86.2023.8.27.2702/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LEONEZA VIEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) APELADO : BANCO SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação bancária, com julgamento antecipado da lide. 2. A apelante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica, reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, requerendo a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. 3. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, com manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora após impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica da assinatura constante de contrato bancário impõe a realização de perícia grafotécnica quando a autenticidade documental constitui fato controvertido essencial ao julgamento da demanda. 6. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova técnica requerida pela parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. A suficiência dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira não afasta o direito da parte de produzir prova pericial destinada à verificação da autenticidade da manifestação de vontade atribuída à contratante. 8. O indeferimento da perícia grafotécnica inviabiliza a adequada formação do conjunto probatório e configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9.  Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica, prejudicada a análise das demais teses recursais. Tese de julgamento 1. A impugnação específica de assinatura aposta em contrato bancário exige a realização de perícia grafotécnica quando requerida pela parte e necessária à verificação da autenticidade documental. 2. O julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial indispensável à solução da controvérsia configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 369, 370, 464 e 487, I. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº…

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