Processo 0001114-87.2014.8.17.0210
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001114-87.2014.8.17.0210 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAIRO MORAES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou requerimento de diligências junto aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial (ID 174373964), todavia, deixou de comprovar o recolhimento do valor da taxa referente às pesquisas requeridas, nos termos e valores do Anexo I do PROVIMENTO nº 002/2022, conforme determinado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o recolhimento da taxa referente às diligências requeridas, mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento, gerado pelo sistema SICAJUD. Para geração da guia de pagamento, deverá a parte acessar o SICAJUD -> Geração de guia -> Diversas -> no campo Item de preparo: "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" -> no campo Quantidade, indicar o número de diligências solicitadas (ex: SISBAJUD e SERASAJUD = 2 diligências; se forem dois ou mais executados, multiplicar pelo número de executados). Não recolhidas as taxas no prazo assinalado, certifique-se o transcurso do prazo e determino, desde já, a remessa ao arquivo, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Por outro lado, requeridas as diligências e desde que recolhidas as custas para a prática dos atos, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas, nos seguintes termos: 1. Considerando os pedidos formulados, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, observando-se que, caso o executado(a) seja empresário individual, microempreendedor individual (MEI) ou outro enquadramento de responsabilidade ilimitada, a pesquisa deverá ser realizada pelo CPF e CNPJ, e, se for pessoa jurídica de responsabilidade limitada, como sociedade anônima (S&A), sociedade limitada (LTDA), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade unipessoal limitada (SLU), a pesquisa deverá ocorrer exclusivamente pelo CNPJ, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco, por intermédio do Sistema SISBAJUD. Após o envio da ordem de bloqueio, deverá a Unidade imprimir a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora, determinando-se, em caso de bloqueio total ou parcial de numerários, a imediata transferência dos valores para a conta judicial. 2. Não havendo bloqueio total de numerários, e observando-se, ainda, a ordem prevista no art. 835 do CPC e os eventuais pedidos do(a) exequente, determino, para localização de patrimônio, a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD ou, alternativamente, SNIPER, visando à identificação de bens imóveis declarados no exercício mais recente do imposto de renda, desde que haja…
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