Processo 0001114-93.2017.8.08.0061

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001114-93.2017.8.08.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vargem Alta - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fór. Des Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001114-93.2017.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MOURA ZUCHETTO MACHADO REQUERIDO: IPREVA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459, RENATO CAMATA PEREIRA - ES17056 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIA BERTASSONE DA SILVA - ES15714 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por LUCIA MOURA ZUCHETTO MACHADO em face do IPREVA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, pretendendo a concessão de auxílio-doença, atualmente auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, atualmente aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustentou, em síntese, que exercia o cargo de servente escolar e que, após ter recebido benefício por incapacidade, obteve alta médica administrativa em 15/06/2017, ocasião em que foi considerada apta ao retorno ao trabalho. Alegou, contudo, que permanecia incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, em razão de síndrome dolorosa poliarticular, síndrome do túnel do carpo, distúrbio do sistema nervoso autônomo, quadro de parestesias, síndrome vertiginosa e alterações degenerativas de coluna, requerendo o restabelecimento/concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, atestados, laudos e exames médicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00. A autuação registra como partes LUCIA MOURA ZUCHETTO MACHADO e IPREVA, bem como os assuntos “auxílio-doença previdenciário” e “aposentadoria por invalidez” . O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fl. 53/55), ao fundamento de que, naquela fase de cognição sumária, os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar a permanência da incapacidade laboral, determinando-se a produção de prova pericial. O IPREVA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA apresentou contestação (fls. 78/89), arguindo, inicialmente, a tempestividade da peça defensiva, ao fundamento de que, por se tratar de autarquia municipal, faria jus ao prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou a pretensão autoral, sustentando que a requerente, servidora municipal ocupante da função de servente de cozinha, não teria comprovado incapacidade laboral apta a justificar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alegou que a autora recebeu benefício por incapacidade até 15/06/2017, ocasião em que obteve alta médica, tendo sido considerada apta ao retorno ao trabalho. Defendeu, ainda, que os documentos médicos particulares apresentados com a inicial não seriam suficientes para afastar a conclusão administrativa, nem para comprovar incapacidade total e definitiva. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, sustentou que a legislação municipal exige a constatação de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincula a segurada, requisitos que, segundo a defesa, não estariam preenchidos. Ao final, requereu a improcedência dos…

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