Processo 0001114-95.2026.5.23.0066
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO HTE 0001114-95.2026.5.23.0066 REQUERENTE: PAULO AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LUIIMAR TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5469acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. As partes requerentes apresentaram petição de acordo extrajudicial, juntada aos autos no ID cf2b668, que foi protocolizada pelo patrono do primeiro requerente e que se encontra assinada fisicamente pelo primeiro requerente e digitalmente pela patrona da segunda requerente. A segunda requerente ainda ratificou os termos do acordo ao ID 685751a. Decido apreciar os termos do acordo, independentemente da inclusão do feito na pauta de audiências, conforme facultado pelo art. 855-D da CLT. 2.Analisando os autos, verifico que os requerentes, representados por advogados diversos, apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo extrajudicial que celebraram. 3. Considero presentes os requisitos constantes do artigo 855-B e seguintes da CLT, e não havendo qualquer óbice legal, homologo o acordo, para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 831, § único, e 855-B e seguintes da CLT para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4. O primeiro requerente deverá manifestar, no prazo de 20 dias após o vencimento do prazo para pagamento do acordo, o recebimento de seu crédito, ficando ciente de que, seu silêncio, ensejará presunção de regular pagamento e ensejará o arquivamento dos autos. 5. Fixo o valor das custas processuais em R$ 660,00, a cargo do primeiro requerente, dispensando o mesmo do recolhimento, por lhe reconhecer beneficiário da justiça gratuita. 6. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante à natureza indenizatória das verbas objeto da transação. 7.Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo face ao disposto no Ofício Circular 043/2023/TRT23ªR-CORREG e Portaria TRT Correg nº 001/2024, quando o valor devido a título de contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8. Cientifiquem-se os requerentes, por seus patronos, acerca desta decisão. 9. Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 10. Decorrido o prazo para manifestação pelo primeiro requerente acerca do adimplemento do acordo , retornem conclusos para extinção da execução. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIIMAR TRANSPORTES LTDA - ME
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