Processo 0001115-02.2023.8.17.3300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001115-02.2023.8.17.3300 APELANTE: FELIPE RODRIGO BATISTA VICENTE APELADO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001115-02.2023.8.17.3300 EMBARGANTE: FELIPE RODRIGO BATISTA VICENTE EMBARGADOS: MUNICIPIO DE SAO JOAO E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FELIPE RODRIGO BATISTA VICENTE, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO e do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível do ora embargante. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o aresto embargado padece de omissão, argumentando que a Turma Julgadora se absteve de enfrentar devidamente a ausência de motivação técnica substancial exigida para decretação de inaptidão em exames psicotécnicos. Aduz ainda que não houve a devida contextualização fática imposta pelo Tema 338 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando ainda que o órgão colegiado omitiu-se por completo frente à grave denúncia de que a aferição dos seus exames teria sido delegada, de forma primária, a uma estagiária e não a profissionais devidamente chancelados pelo respectivo conselho de classe. Requer, ao final, o provimento do recurso com a agregação de efeitos infringentes, para sanar as supostas omissões e, por conseguinte, decretar a nulidade do ato de inaptidão avaliativo. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO defende a higidez formal do decisum. Sublinha que os fundamentos esposados na decisão hostilizada evidenciam de modo cristalino a exegese aplicável ao Tema 338 do STF, restando esvaziada a insurgência obreira quanto a essa seara. Consigna, ademais, que a hipótese que versa sobre corretores estagiários revela-se desprovida de qualquer lastro nos fólios. Requer o desprovimento do recurso embargado. De idêntica forma, em suas contrarrazões, o litisconsorte IAUPE refuta integralmente os aclaratórios, destacando sua manifesta feição protelatória e a clara ambição de rediscussão probatória pelo embargante. Pugna, assim, por seu total improvimento, cumulado com imposição de multa sancionatória. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001115-02.2023.8.17.3300 EMBARGANTE: FELIPE RODRIGO BATISTA VICENTE EMBARGADOS: MUNICIPIO DE SAO JOAO E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das razões dos aclaratórios. A controvérsia vertida no presente recurso integrativo cinge-se a aferir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão previstos no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O embargante sustenta, em apertada síntese, que o órgão colegiado deixou de apreciar a ausência de fundamentação técnica…
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