Processo 0001115-02.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001115-02.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: VILOBALDO DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: GL INCORPORACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660c676 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. I - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se o executado para cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença: 1.1. a anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, com data de 06/09/2025. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, deverá efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo de apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício do Reclamante. 1.2. a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias. Em caso de descumprimento, a Secretaria deve expedir certidão judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício do trabalhador. 1.3. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS rescisório, correspondente ao período de 01/08 a 06/09/2025; e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). II - DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS Com fundamento no § 1º do artigo 899, da CLT, fica autorizada a liberação do depósito recursal, com os acréscimos legais, em favor do autor, até o limite do seu crédito. Antes da expedição de alvará, porém, determino a intimação do autor, por seu advogado, para que informe dados bancários para transferência dos valores devidos. Prazo de 5 dias. III - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Considerando que, a parte autora possui advogado, determino a sua notificação para requerer o início da execução, no prazo de 30 dias, a teor do artigo 878, da CLT. Caso seja apresentado o pedido, fica desde já deferido, determinando-se o início da execução, após o cumprimento da obrigação de fazer ou da homologação do cálculo com a indenização substitutiva e multa. Com a atualização dos cálculos, com dedução dos valores levantados, e citação do executado. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até o atingimento do valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Havendo bloqueio parcial, reitere-se. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILOBALDO DOS SANTOS NASCIMENTO
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