Processo 0001115-07.2025.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-07.2025.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001115-07.2025.5.13.0030 RECORRENTE: DAVID ALEXANDRE FRANKLIN DOS SANTOS RECORRIDO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65aa996 proferida nos autos.   RORSum 0001115-07.2025.5.13.0030 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVID ALEXANDRE FRANKLIN DOS SANTOS ROBERTA ONOFRE RAMOS (PB13425) Recorrido:   Advogado(s):   ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS (PE44647)   RECURSO DE: DAVID ALEXANDRE FRANKLIN DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 6e87d0d; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 783917f). Representação processual regular (Id 97af5c6 ). Preparo dispensado (Id 5cae91c - Deferida a justiç gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 59-A e 73 da CLT. - contrariedade às Súmulas 60 e 132 do TST.  - afronta ao art. 7º, XXII, da CF. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional manteve a improcedência dos pedidos ao concluir pela inexistência de diferenças salariais, validando a prova documental produzida pela reclamada e entendendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, nem mesmo por amostragem. Insurge-se, especificamente, quanto ao indeferimento dos pedidos relativos à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, ao pagamento da hora ficta noturna, aos reflexos das parcelas salariais e à existência de diferenças salariais, sustentando que tais parcelas seriam devidas. Alega divergência jurisprudencial, afirmando que, em casos idênticos envolvendo colegas de trabalho submetidos às mesmas condições fáticas e à mesma reclamada, outros acórdãos do próprio Tribunal Regional reconheceram o direito às diferenças postuladas, com integração da periculosidade, aplicação da hora ficta noturna e deferimento de reflexos legais. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “O juízo agiu com acerto ao realizar a amostragem e constatar que a tese autoral não se sustentava diante dos números reais apresentados nos recibos, até porque, nem por amostragem, o autor conseguiu demonstrar alguma diferença existente.”  “Assim, entendo que o ônus probatório foi distribuído corretamente e que a prova documental produzida pela ré é robusta o suficiente para manter a improcedência.” “Ante o exposto, não há como prevalecer o pleito recursal.”  Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente,…

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