Processo 0001115-10.2023.5.11.0005

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001115-10.2023.5.11.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001115-10.2023.5.11.0005 REQUERENTE: MARIA ROSINETE SARRAZIN RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8ad2b proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a insurgência apresentada em face dos valores em execução, cumpre registrar que, nas hipóteses em que há alegação de equívoco na parametrização da liquidação da sentença, não se trata de mera faculdade da parte que impugna os cálculos, mas de verdadeiro ônus processual a apresentação imediata do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende efetivamente devido. Tal providência é indispensável para viabilizar a adequada análise da controvérsia pelo juízo, na medida em que somente a indicação objetiva dos critérios impugnados, acompanhada da memória de cálculo correspondente, permite aferir, com precisão, a existência, ou não, do alegado equívoco, sempre em estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada e aos parâmetros definidos no título executivo judicial. A impugnação genérica, desacompanhada da demonstração analítica do valor reputado correto, inviabiliza o exame técnico da insurgência, pois transfere ao juízo ônus processual que incumbe à parte e compromete a delimitação do debate executivo nos exatos contornos fixados pela decisão exequenda. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a ausência dessa indicação imediata acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso. Portanto, fica intimada a parte autora para apresentar planilha de cálculo conforme parâmetros que reputa como corretos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão e rejeição liminar da impugnação, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor, com indicação específica dos itens objeto de insurgência, dos critérios adotados e da respectiva memória de cálculo, vedada a rediscussão de matérias já decididas ou a adoção de parâmetros incompatíveis com o título executivo. Esclareço que a obrigatoriedade de juntada dos cálculos pelo sistema PJe-Calc destina-se aos usuários internos e peritos designados pelo juízo. Por sua vez, os cálculos apresentados pelos demais usuários externos poderão ser apresentados em PDF, podendo, a critério dos interessados, ser, preferencialmente, acompanhados do arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc. No entanto, registro que  a adoção integral do sistema Pje-Calc se constitui como um mecanismo facilitador do exercício do contraditório e ampla defesa ao viabilizar a importação, pelos usuários, do arquivo "pjc" já contendo todos os parâmetros adotados na conta. Com relação aos juros e correção monetária A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 estabeleceu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática de atualização das obrigações, com incidência do IPCA a título de correção monetária e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para que a conta espelhe, com a…

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