Processo 0001115-11.2026.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-11.2026.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001115-11.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: LUCAS THIAGO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc39c8d proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para a sua imediata reintegração aos quadros da empresa, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento. Afirma que a empregadora rescindiu o contrato de trabalho no exato dia da sua internação psiquiátrica de emergência por dependência química e depressão grave. Alega que a dispensa ocorreu sob a vigência de atestado médico de 30 dias, o que configura atitude ilegal e discriminatória. Analiso. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). O reclamante cumpriu o seu encargo probatório de forma satisfatória. Os documentos anexados à petição inicial evidenciam a alta probabilidade do direito alegado. O atestado médico (ID 951f9e5) e os relatórios clínicos (IDs 7725cfe e 1c53b92) demonstram que o autor sofre de patologias graves (CID F14.2 e F33.3) e necessitou de internação de urgência no dia 16 de junho de 2026. Em contrapartida, as anotações na Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão (IDs 2062c65 e c3a76f3) provam que a empresa efetuou a dispensa imotivada exatamente na mesma data (16/06/2026). O artigo 476 da CLT proíbe a ruptura do vínculo de emprego durante o período de suspensão do contrato por motivo de doença. O atestado médico de 30 dias suspendeu o contrato de trabalho do autor de forma automática. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho presume discriminatória a dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma, como a dependência química (Súmula 443 do TST). O perigo de dano mostra-se igualmente cristalino. O autor encontra-se internado em clínica psiquiátrica especializada. A perda repentina do emprego e do plano de saúde neste momento de extrema vulnerabilidade ameaça a sua subsistência, a continuidade do tratamento médico vital e a sua própria dignidade. A medida pretendida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à empresa, que apenas retomará o pagamento do plano de saúde e manterá o contrato suspenso. Ante o exposto, DECIDO: 1 - CONCEDER a tutela de urgência requerida por LUCAS THIAGO DE OLIVEIRA SILVA em face de KUEHNE+NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. 2 - DETERMINAR que a reclamada proceda ao imediato cancelamento da rescisão contratual e reintegre o reclamante aos seus quadros. 3 - DETERMINAR que a reclamada restabeleça e mantenha ativo o plano de saúde do trabalhador, nas exatas condições anteriores à dispensa. 4 - DETERMINAR que a reclamada emita a documentação necessária para o imediato encaminhamento do autor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), viabilizando o pedido de benefício por incapacidade temporária. 5 - O CUMPRIMENTO das obrigações acima no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, reversível a favor…

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