Processo 0001115-12.2024.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001115-12.2024.5.20.0009 RECORRENTE: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANA LUCIA PINHEIRO DE SANTANA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e352b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001115-12.2024.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA LUCIA PINHEIRO DE SANTANA RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido: Advogado(s): AJN AGENCIA JORNAL DE NOTICIAS LTDA - ME ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL (SE4125) Recorrido: Advogado(s): COSTA ALTA INCORPORACOES SPE LTDA ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): HB IMOBILIARIA LTDA ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL (SE4125) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA GRAFICA TRIBUNA DE ARACAJU LTDA ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL (SE4125) Recorrido: Advogado(s): JUNDIAHY AGROPECUARIA S/A ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): MC CONSTRUCOES SPE LTDA ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): MORADAS DA TORRE CONSTRUCOES SPE LTDA ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): PORTAL CONSTRUCOES SPE LTDA ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS (SE3231) SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (SE5190) Recorrido: Advogado(s): RADIO JORNAL DE SERGIPE LTDA ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL (SE4125) RECURSO DE: ROSANA LUCIA PINHEIRO DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id e0aa3b3; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 6e9933a). Representação processual regular (Id a43d464). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A Reclamante se mostra insatisfeita com a Decisão Regional que manteve a Sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Alega que o fundamento adotado pela Corte, de que "[...] o prazo de 10 (dez) dias seria computado a partir do término do contrato de trabalho, sendo considerado o prazo para o pagamento das verbas rescisórias o encerramento formal deste, não levando em consideração a modalidade de aviso prévio, quer seja trabalhado ou indenizado", contraria a OJ 14 da SBDI-1 do TST. Argumenta que "[...] nos moldes da orientação…
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