Processo 0001115-18.2026.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-18.2026.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0001115-18.2026.5.09.0245 AUTOR: MARIA JESSIELLE DO NASCIMENTO RÉU: DAJU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0232c21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 14 de maio de 2026. THALES VINICIO DE ANDRADE SANTOS Técnico Judiciário    DECISÃO 1. As tutelas provisórias buscam resolver uma crise processual relacionada ao tempo, o que significa dizer, em outras palavras, que a parte não teria condições de aguardar a decisão definitiva. É possível mencionar, assim, que a tutela provisória se distingue da definitiva pelo grau de cognição e estabilidade, já que esta última tem aptidão de gerar coisa julgada material e se funda em uma cognição exauriente, ao passo que a provisória se baseia em uma cognição sumária, em análise superficial dos fatos e das provas no estado em que se encontram. 2. No caso dos autos, a reclamante narra que, "(...)...em meados de 2025, foi acometida por uma patologia na coluna (Lombociatalgia - CID M54.4 e M54.5), que a incapacitou para o trabalho". Acrescenta ter recebido benefício previdenciário (nº 7249041550) entre 24.9.2025 e 1º.12.2025, data para a qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fixou a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Alegando que "(...)...permaneceu e permanece incapacitada para o trabalho", a empregada teria notificado a parte adversa para "(...)...buscar uma solução para a situação da trabalhadora, que se encontrava completamente sem qualquer fonte de renda para sua subsistência". Em vista da omissão da empregadora, requer a concessão de tutela provisória afim de que a reclamada a convoque para realizar exame médico de retorno ao trabalho com eventual readaptação de função e pague os salários vencidos desde 1º.12.2025 (fls. 4/7). 3. Indefiro, no entanto, a concessão da medida, como forma de preservar o contraditório e decidir-se em cenário de maior estabilidade. Ademais, a medida de suposta urgência foi intentada quase 1 (um) semestre após a cessação do pagamento do benefício previdenciário (fl. 49). A notificação objetivando o pagamento de salários no período de afastamento e a convocação para o trabalho foi apresentada somente no mês passado, muito embora outorgada procuração pela empregada à sua procuradora ainda em fevereiro de 2026 (fl. 23). Em qualquer cenário, é da própria requerente a tese da total incapacidade momentânea para o trabalho. 4. Designo AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para 06/07/2026, às 14h50min, nesta Vara do Trabalho de Pinhais (Rua América do Sul, 629, Centro, Pinhais, CEP 83323-370); 5. O não comparecimento da parte reclamante à audiência importará arquivamento, e da parte reclamada, revelia e confissão quanto à matéria de fato (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 844); 6. Em observância ao princípio da conciliação, não havendo acordo entre as partes, a contestação e documentos poderão ser apresentados em até 5 (cinco) dias após a sessão, valendo o dia da audiência como o de intimação para tanto; 7. Eventual EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação pela reclamada na forma do artigo 800 da CLT; 8. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré via domicílio eletrônico, com as implicações constantes no artigo 246 do Código de Processo…

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