Processo 0001115-20.2024.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001115-20.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: JESIELEN PEREIRA MARTINS RECLAMADO: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d73d1d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001115-20.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: JESIELEN PEREIRA MARTINS Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pela perita Marília Rocha da Silva (ID 1aa2aa5), atualizados pela Contadoria (ID 510ea7b), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se que as partes mantiveram-se silentes quando intimadas para fins de impugnação; 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica a executada intimada na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor da execução no total de R$ 5.679,19 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado até 1º/6/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT 5. Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 6. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Inexistindo veículos registrados em nome dos(as) executados(as) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 20 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
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