Processo 0001115-21.2025.8.04.3000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001115-21.2025.8.04.3000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado não comprovado pelo réu; b. CONDENAR a parte requerida à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo autor, acrescentando-se ainda os valores descontados durante o trâmite processual, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ademais, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC. Por oportuno, o valor total será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC; c. AUTORIZAR o réu a compensar valores exclusivamente até o limite dos montantes comprovadamente depositados na conta da autora; d. CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de arbitramento, calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Com efeito, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC); e. CONDENAR a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação na forma adesiva pelo apelado no prazo para apresentar contrarrazões, intime-se o recorrente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação e independentemente de novo despacho, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de estilo. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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