Processo 0001115-22.2019.8.17.3080

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001115-22.2019.8.17.3080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001115-22.2019.8.17.3080 EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO EMBARGADO: CERAMICA N. S. F. LTDA - ME RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Decisão Unipessoal Terminativa desta Relatoria, assim sumariada (ID 54685557): “(...) IV.1 – Da alegada inexistência de sucessão empresarial A controvérsia fulcral consiste em definir se há elementos probatórios que autorizem reconhecer a sucessão empresarial, a justificar a imputação de débitos pretéritos à apelante. É de evidência palmar que o reconhecimento da sucessão não pode assentar-se em meras conjecturas, impondo-se ao julgador examinar o conjunto probatório, a fim de averiguar a existência de continuidade operacional, identidade de objeto social, de clientela, de estrutura física e de controle societário. Do compulsar dos autos, extrai-se que a apelante aporta prova efetiva de que seu quadro societário, CNPJ e organização empresarial diferem integralmente da empresa antecessora. Demais disso, ressoa da documentação acostada que a duplicidade de faturamento no mês de outubro de 2019 resultou de falha sistêmica da concessionária, a qual emitiu faturas simultâneas para empresas diversas relativas ao mesmo período de consumo, sendo a fatura da apelante regularmente quitada. O cenário probatório, pois, não autoriza concluir pela existência de sucessão empresarial, sobretudo em se tratando de obrigação que, segundo precedentes vinculantes, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal (TJPE, Súmula 190). IV.2 – Da ilegalidade da cobrança e da negativação A imputação de débitos referentes a terceiro, inexistindo a inequívoca configuração da sucessão, configura prática manifestamente abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. Do conjunto documental, nota-se que a própria concessionária reconheceu, ainda que tacitamente, a duplicidade do faturamento, ao não proceder à baixa da empresa antecessora em seu sistema interno. Soçobra, assim, a tese de legitimidade da cobrança. Igualmente indevida a negativação do CNPJ da apelante pelo não pagamento de débito imputado a empresa diversa, haja vista que o dano decorre da própria falha do serviço (CDC, art. 14). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa. IV.3 – Do pedido indenizatório A negativação indevida dispensa prova do prejuízo específico, bastando a demonstração do ato ilícito, que se mostra inequívoco. O abalo à honra objetiva da pessoa jurídica resta configurado quando é apontada como inadimplente sem fundamento jurídico legítimo. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea b, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo o julgado de primeiro grau para o fim de: (1) declarar inexistente o débito imputado à apelante referente à fatura emitida em nome da empresa antecessora; (2) determinar a exclusão imediata de qualquer registro negativo decorrente do referido débito; (3) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 160/TJPE) e juros de mora…

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