Processo 0001115-22.2026.8.19.0008
TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de KAYLAN BRYAN NASCIMENTO DE ALMEIDA (nascido em 24/03/2008), imputando-lhe a prática de atos infracionais análogos aos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos conjugados com o art. 40, IV, da Lei Federal nº 11.343/2006, nos termos seguintes (indexador 64): Em data não precisada, mas certo que até o dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 11h00min, no interior da Comunidade Rola Bosta, na Rua da Comissão, Nova Aurora ou Piam, nesta Comarca, o REPRESENTADO, de forma livre e consciente, associou-se ao imputável Renan José Regis Pereira, vulgo 'Volverine', e a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, atuante na Comunidade Rola Bosta, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes. No dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 11h00min, no interior da Comunidade Rola Bosta, na Rua da Comissão, Nova Aurora ou Piam, nesta Comarca, o REPRESENTADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, tinha em depósito e/ou guardava, de forma compartilhada com o imputável acima informado, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em (i) 178g (cento e setenta e oito gramas) de COCAÍNA, distribuídos por 167 (cento e sessenta e sete) embalagens plásticas, estando cada uma dessas embalagens individualizadas, contendo, ainda, etiquetas adesivas exibindo os seguintes inscritos: 'MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE' ou 'MORRO DO CASTELAR C.V PÓ 5 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE'; e (ii) 698g (seiscentos e noventa e oito gramas) de CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), dos quais 100g (cem gramas) distribuídos por 11 (onze) embalagens, exibindo etiqueta adesiva com os inscritos 'CASTELAR SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA $40 CARNAVAL 2026 C.V A BRABA'; 568g (quinhentos e sessenta e oito gramas) distribuídos por 125 (cento e vinte e cinco) embalagens, exibindo os inscritos 'MACONHA 20 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE' ou 'MACONHA 10 C.V CASTELA SÃO SIMÃO PALMEIRA ROLA GESTÃO INTELIGENTE'; e 30g (trinta gramas) distribuídos por 59 (cinquenta e nove) embalagens, exibindo etiqueta adesiva com os inscritos 'CASTELAR CV 5 COLOMBINHA'. Os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram praticados com emprego de arma de fogo, como forma de intimidação difusa ou coletiva, já que o representado, consciente e voluntariamente, portava de forma compartilhada com o imputável acima informado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, bem como acessório e munições de arma de fogo de uso restrito, a saber, 01 (uma) pistola RUGER, calibre 9mm, contendo um cartucho municiado com 01 (uma) munição intacta de igual calibre. Inegável que tal arma, pertencente à facção criminosa atuante na Comunidade Rola Bosta, era utilizada como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas operados pelo bando criminoso com o qual o representado agia associado. Por ocasião dos fatos, policiais militares procederam à comunidade supracitada, visando apurar informações oriundas do setor de inteligência acerca da existência de indivíduos comercializando drogas no endereço acima informado - local conhecido como ponto…
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