Processo 0001115-23.2025.5.18.0012

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001115-23.2025.5.18.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001115-23.2025.5.18.0012 RECORRENTE: CARLOS JOSE DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001115-23.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1)COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : FLÁVIA POLYANNA FEITOSA ALVES RECORRENTE : 2)CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADO : JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS(AS) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO         EMENTA   EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Cartões de ponto com horários variáveis e justificativas para dias sem marcação constituem prova idônea da jornada. A ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário mantém sua validade. Incumbe ao reclamante demonstrar diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Indevido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza Alciane Margarida de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamada recorre pretendendo a reforma da r. sentença quanto à jornada de trabalho. O reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da decisão de origem quanto à coisa julgada. Contrarrazões recíprocas. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   A sentença foi considerada publicada dia 30/01/2026 (id. baa9aeb), iniciando-se o prazo legal em 02/02/2026 e findando em 11/02/2026. Protocolizados em 06/02/2025 (id. 4bad02b) e 11/02/2026 (id. 1020ea6), encontram-se tempestivos. Regulares as representações processuais (fls. 38, 41 e 139/142). Isentos de preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço apenas do recurso ordinário da reclamada. O recurso do reclamante, por sua vez, não merece ser conhecido. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, quanto ao pleito de recolhimento de FGTS a partir de maio de 2022, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a existência de acordo judicial homologado nos autos da ACC nº 0011141-09.2022.5.18.0005, o qual contemplou a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS aos empregados da reclamada, tornando desnecessária nova tutela jurisdicional sobre a matéria. Em razões recursais, o reclamante sustenta, em síntese, que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não gera litispendência nem coisa julgada em relação à ação individual, requerendo o exame do mérito quanto à incorreta base de cálculo da parcela quinquênio, com consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças e reflexos. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado. No caso, a sentença extinguiu o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS por falta de interesse processual. Entretanto, o recorrente…

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