Processo 0001115-25.2026.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001115-25.2026.5.17.0009 REQUERENTE: IGOR SANTOS TIGRE REQUERIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45dd703 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Servinet Servicos Ltda e Cielo S.A. – Instituição de Pagamentos peticionaram no ID e3c3f8d apontando equívoco procedimental no despacho anterior, que determinou a apresentação de defesa sob pena de revelia. Esclarecem que o presente feito trata de cumprimento provisório de sentença de Igor Santos Tigre, e não de ação de conhecimento, sendo inaplicável a decretação de revelia ou a exigência de contestação. Requerem o chamamento do feito à ordem para que o prazo concedido seja restrito à impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, conforme o rito executório. A petição das executadas procede, uma vez que a fase de conhecimento já se encerrou, não havendo espaço para nova relação processual cognitiva ou aplicação de revelia no cumprimento de sentença. O contraditório nesta etapa é regido pelo artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), limitando-se à discussão sobre os valores e parâmetros da conta de liquidação. A manutenção do termo "defesa" e da penalidade de "revelia" configura erro material e procedimental que deve ser corrigido para evitar nulidades. Ante o exposto, defiro integralmente o pedido de chamamento do feito à ordem (ID e3c3f8d) para retificar o despacho anterior. Torno sem efeito a determinação de apresentação de defesa e a cominação da pena de revelia. Intimem-se as executadas para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. VITORIA/ES, 12 de agosto de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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