Processo 0001115-26.2024.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001115-26.2024.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001115-26.2024.5.06.0001 RECORRENTE: IRLAM BARBOSA DE BARROS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. OMISSÃO QUANTO AO FATOR REDUTOR (DESÁGIO). EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. em face de acórdão da 1ª Turma do TRT-6 que confirmou a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do CC, sem se pronunciar sobre o fator redutor (deságio) aplicável ao montante global da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o percentual do fator redutor incidente sobre o valor da pensão vitalícia paga antecipadamente em cota única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento antecipado da pensão vitalícia em parcela única, autorizado pelo art. 950, parágrafo único, do CC, impõe a aplicação de fator redutor (deságio) sobre o montante global da indenização, por força da jurisprudência consolidada do TST, que admite deságio na faixa de 20% a 30% do valor total da verba indenizatória. 4. O silêncio do acórdão embargado sobre o percentual redutor configura omissão real, passível de integração com atribuição de efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, aplica-se o redutor de 20% sobre a base de cálculo de apuração da pensão vitalícia deferida em cota única, percentual compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as particularidades do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar a aplicação do fator redutor de 20% sobre a base de cálculo de apuração da pensão vitalícia deferida em favor do reclamante em parcela única. --- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CC, art. 950, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag 10496-27.2018.5.03.0074, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29.06.2022. RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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