Processo 0001115-29.2025.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001115-29.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: M4 CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a505450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO em face de REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de M4 CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA para condenar a primeira reclamada, com base na variação salarial registrada nos contracheques e CTPS, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 2.304,50); b) saldo de salário (R$ 698,33); c) 13º salário do período contratual (R$ 3.142,50); d) férias mais 1/3 do período contratual (R$ 4.190,00); e) multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.095,00); f) FGTS mais 40% do período contratual, autorizando-se o levantamento (por alvará) e dedução de eventual saldo na conta vinculada, bem como a dedução de valores já sacados pelo reclamante; g) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais definitivos, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Custas pelo vencido no valor R$ 600,00 (seiscentos reais), sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI - M4 CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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