Processo 0001115-30.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001115-30.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001115-30.2025.5.11.0008 RECORRENTE: JOCELMA QUEIROZ DE SOUZA RECORRIDO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6d448 proferida nos autos.   ROT 0001115-30.2025.5.11.0008 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JOCELMA QUEIROZ DE SOUZA ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN (AM4187) ERNANDO HENRIQUE MEDEIROS NETO (PE60073)   RECURSO DE: JOCELMA QUEIROZ DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/06/2026 - Id da440ab; Recurso apresentado em 20/05/2026 - Id d1ad6a2). Representação processual regular (Id 7e49cdd ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 7c94e66).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): A Parte Recorrente argui preliminar de nulidade processual pela falta de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos declaratórios, manteve-se omisso quanto a aspectos fáticos essenciais e decisivos para a controvérsia. Argumenta que a omissão acarreta prejuízo processual, pois impede o exame do mérito da questão pelo TST, dada a ausência dos elementos fáticos necessários ao reenquadramento jurídico da matéria. A omissão regional impediu a análise dos temas de intervalo intrajornada, acúmulo de função e responsabilidade solidária. Menciona que, em relação ao intrajornada, não foi abordada a contradição da decisão em reconhecer expressamente que “o usufruto do intervalo era, em média, vinte minutos, embora registrasse uma hora no cartão de ponto” e, de outro, manter a validade dos mesmos cartões para os demais dias; nem a aplicação da Súmula nº 338, III, do C. TST, segundo a qual “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova”, entendimento igualmente aplicável às hipóteses de fraude na pré-assinalação do intervalo. Em relação ao acúmulo de função, afirma que não foi tratada a incidência concreta da Resolução COFEN nº 588/2018 sobre o fato incontroverso de que a reclamante, técnica de enfermagem, “realizava, de forma habitual, o transporte de pacientes, conduzindo-os para outros setores e nas ocasiões de alta” —, norma que exclui de seu conteúdo ocupacional a condução do meio físico (maca/cadeira de rodas), atribuição própria do maqueiro; incidência dos arts. 460 e 461 da CLT e do art. 884 do Código Civil que vedam a remuneração desigual de serviços de igual natureza e o enriquecimento sem causa do empregador, em afronta à comutatividade contratual. Por fim, no que diz respeito à responsabilidade solidária, alega que houve omissão quanto a prova do pagamento de salário pela 2ª reclamada e da abertura de conta-salário no Banco do Brasil em nome da reclamante, circunstância logicamente incompatível com a tese de mero contrato de locação de espaço físico (economato) e sobre a aplicação do art. 9º da CLT, norma de ordem pública, cuja incidência independe de pedido específico, e que comina nulidade aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no…

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