Processo 0001115-31.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-31.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001115-31.2025.5.13.0022 RECORRENTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOAO CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72eb19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001115-31.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIZABETH CIMENTOS LTDA ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR (PB17228) EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO (PB19004) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CORDEIRO DA SILVA EVISON JOSE BONFIM DO NASCIMENTO (PB28932) Recorrido:   Advogado(s):   JPJ SERVICOS E ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA GALILEU DE BELLI NETO (PB10556) Recorrido:   MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO   RECURSO DE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 292077b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id d9416e6). Representação processual regular (Id 8ec4fe7). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RO (Id. 15d3e8c) e recolhimento de custas (Id. 4bab11d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - afronta aos arts. 5°, XXXV, LIV, LV, 93, IX, CF. - violação aos arts. 832 e 897-A da CLT. - contrariedade às Súmulas 126, 184 e 297, do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença no que se refere à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. Argumenta que "não manteve qualquer vínculo trabalhista com o reclamante, que jamais foi subordinado ou recebeu qualquer pagamento por parte da Elizabeth Cimentos Ltda., sendo a relação entre as reclamadas de natureza exclusivamente civil e comercial. Além disso, a empresa Elizabeth não teve qualquer interferência nas atividades do reclamante, que atuava exclusivamente sob a gestão da primeira reclamada." Persegue sua exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista, defendendo "ser parte ilegítima e não ter estabelecido vínculo empregatício com o reclamante, conforme o disposto no artigo 265 do Código Civil e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." Sucessivamente, aduz que "Caso o juízo entenda por responsabilizar a reclamada, deve se limitar ao período em que o reclamante efetivamente prestou serviços à segunda reclamada." A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: “2. Responsabilidade Subsidiária A recorrente busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada é lícito e que há cláusula contratual que a…

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