Processo 0001115-33.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001115-33.2025.5.21.0014 RECORRENTE: MARCOS MACIEL DA COSTA LAURENTINO RECORRIDO: MENDONCA & MENDES PETROLEO E GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7969ebf proferida nos autos. RORSum 0001115-33.2025.5.21.0014 - Recorrente: Advogado(s): 1. MENDONCA & MENDES PETROLEO E GAS LTDA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) Recorrente: Advogado(s): 2. MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) Recorrido: Advogado(s): MARCOS MACIEL DA COSTA LAURENTINO MANOEL MACHADO JUNIOR (RN7359) RECURSO DE: MENDONCA & MENDES PETROLEO E GAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 24/06/2026, conforme certidão de ID. ec197d0; e recurso de revista interposto em 08/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o remanejamento do feriado do dia 24 (Dia de São João) para o dia 26 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025) e o feriado do dia 29 de junho (Dia de São Pedro). Representação processual regular (ID. 5b586d5 e ID. 06415f1). Preparo satisfeito (ID. 2f02da2 e ID. e42514d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 832 e 896, § 1º-A, IV, da CLT, 489 do CPC e 884 do Código Civil. - contrariedade às Súmulas 126, 297, 330, 459 e 247 do TST. As recorrentes sustentam que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar argumentos essenciais relativos às duas matérias discutidas. No tema das férias, defendem que apenas seis dias do período concessivo foram trabalhados e já pagos em dobro no TRCT, sendo indevida a condenação à dobra integral das férias, sob pena de enriquecimento sem causa e desconsideração da eficácia liberatória da rescisão homologada. Quanto à quebra de caixa, afirma que o acórdão deixou de examinar a ausência de responsabilidade do empregado por diferenças de caixa, requisito que entendem indispensável ao deferimento da parcela, razão pela qual requerem a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Consta do acórdão (ID. ca20f3e): “2.2.1. Adicional de quebra de caixa. (...) Após pedido de reexame, passa este Relator a encampar a divergência parcial apresentada pelo Exmo. Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, no tocante ao adicional de quebra de caixa. A controvérsia reside na caracterização do exercício de atividades que ensejem o pagamento do adicional de quebra de caixa no período anterior a maio de 2024, marco a partir do qual a própria reclamada passou a adimplir a parcela. Na contestação, as reclamadas admitiram que o autor realizava recebimento de valores diretamente dos clientes na pista, sustentando, contudo, que não exercia a função de caixa de forma permanente, nem era responsável pelo fechamento do caixa até abril de 2024, alegando alteração na…
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