Processo 0001115-39.2025.5.09.0023
TRT9 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001115-39.2025.5.09.0023 EXEQUENTE: RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAISO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29cac83 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 76/77 (ID da2689d). O executado não apresentou resposta. Foram prestados esclarecimentos pelo calculista às fls. 97 (ID 524cc1f). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade Admito a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS, porque tempestiva e por estar regular quanto à representação processual. b) Juízo de mérito Honorários sucumbenciais. A exequente insurge-se contra os cálculos de liquidação, sob a alegação de que o perito “deixou de calcular os honorários advocatícios conforme determinado na sentença”. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. Sem razão. Consoante se infere do título executivo coletivo (ID cf0ac20), “os honorários devidos aos procuradores do Sindicato-autor deverão ser executados neste processo, mediante requerimento específico, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Eventuais honorários nas ações individuais de cumprimento serão analisados nas respectivas ações individuais”. Desta forma, verifica-se que os honorários sucumbenciais arbitrados no comando decisório foram exigidos na ação coletiva, não cabendo o arbitramento no presente cumprimento de sentença por inexistência de previsão legal específica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes judiciais deste Regional: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000474-41.2024.5.09.0652. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MyQ4h4; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000154-02.2023.5.09.0013. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 15/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gnR8vv. Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pela exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS para, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Como a presente decisão, a teor do entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 08 deste E. Regional, não é recorrível de imediato, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, ID 1674d42. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 1.500,00, a cargo do executado. Intimem-se as partes. Em ato contínuo, atualizem-se os cálculos e intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, por meio eletrônico (art. 535, do CPC), para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, no prazo de 30 dias. Intime-se, também, a exequente para a finalidade prevista no artigo 884 da CLT. PARANAVAI/PR, 01 de julho de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS
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