Processo 0001115-43.2014.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001115-43.2014.5.21.0006 RECLAMANTE: VANESSA SAMARA VASCONCELOS LESSA RIBEIRO RECLAMADO: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8019b0d proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, há nos autos e-mails enviados do TRT, TJRN e JFRN, em função do Termo de Cooperação. Ademais decorreu o prazo para manifestação acerca do despacho retro, bem como, observância da inexistência de débitos da referida reclamada. 3. Nesse passo, DETERMINO Caixa Econômica Federal, que o depósito recursal, Código do empregador: 9951200489594 e Código do empregado: 99330, havido em 28/07/2015, no valor original de R$ 7.485,83 (sete mil, sejam repassados para a empresa reclamada GENTIL NEGÓCIOS COMÉRCIO E FRANCHISING, CNPJ: 04.227.467-0001/20, Banco Itaú (341), Agência: 7123, Conta corrente: 10470-0. 3. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 4. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SAMARA VASCONCELOS LESSA RIBEIRO
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