Processo 0001115-46.2023.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-46.2023.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001115-46.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: ADERALDO EVANGELISTA DIAS RECLAMADO: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cfa9f1 proferido nos autos. RECLAMANTE: ADERALDO EVANGELISTA DIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME, CNPJ: 22.503.137/0001-00; PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 00.475.251/0001-22 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 29 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Tomo ciência da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0743705-95.2024.8.07.0001, datada de 24/07/2026, a qual informa a instauração de concurso de credores sobre o crédito de titularidade da 1ª executada (W.S. CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA - ME), em virtude da pluralidade de penhoras no rosto daqueles autos (incluindo a penhora determinada por este Juízo Trabalhista). O Juízo deprecado solicita, ainda, a informação do valor atualizado do nosso crédito no prazo de 15 dias. A 2ª executada, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, responsável subsidiária, pretende que a presente execução aguarde o desfecho do referido concurso de credores, invocando o benefício de ordem. Sem razão a devedora subsidiária. A decisão oriunda do Juízo Cível é a prova cabal de que a 1ª executada não possui bens livres e desembaraçados capazes de garantir o juízo de forma imediata. Pelo contrário, o crédito lá existente é objeto de intensa disputa por diversos credores, estando sujeito a um concurso de preferências cuja resolução é sabidamente morosa e de resultado incerto para a satisfação integral desta execução. No Processo do Trabalho, orientado pelos princípios da celeridade e da proteção ao crédito de natureza superprivilegiada e alimentar, a responsabilidade subsidiária é ativada no exato momento em que se constata a inadimplência ou a inidoneidade financeira atual do devedor principal. O benefício de ordem (art. 795, § 1º, do CPC) exige que o responsável subsidiário indique bens do devedor principal livres e desembaraçados (art. 795, § 2º, do CPC c/c art. 827, parágrafo único, do CC), o que, à evidência, não é o caso de um crédito bloqueado em concurso de credores. A Justiça do Trabalho não imporá ao trabalhador o ônus de aguardar indefinidamente a resolução de litígios cíveis envolvendo múltiplos credores quando há, no polo passivo, uma devedora subsidiária plenamente solvente. Cumpre à 2ª executada, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, efetuar o pagamento imediato do débito exequendo. Realizado o pagamento, a executada sub-rogar-se-á nos direitos do credor trabalhista (art. 795, § 3º, do CPC e art. 283 do CC), passando a assumir a posição de credora no concurso instaurado perante a 6ª Vara Cível, exercendo lá o seu direito de regresso. Pelo exposto, INDEFIRO o sobrestamento do feito e afasto a invocação do benefício de ordem nestas circunstâncias. Para o regular prosseguimento, determino as seguintes providências urgentes: I)OFICIE-SE à 6ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo nº 0743705-95.2024.8.07.0001), em resposta à decisão de 24/07/2026, informando o valor atualizado do crédito deste processo (R$25.503,66 atualizado até 31/07/2026).…

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