Processo 0001115-53.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0001115-53.2025.5.06.0401 RECORRENTE: DANIELE TERTO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE TERTO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05453a7 proferida nos autos. RORSum 0001115-53.2025.5.06.0401 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) JOSÉ CAVALCANTI PADILHA NETO (PE30162) WILKER FERREIRA DOS SANTOS (PE33566) Recorrido: Advogado(s): DANIELE TERTO ALVES DA SILVA FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001341-76.2023.5.12.0008 - Tema 168 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 515c3db; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 5c7b37e). Representação processual regular (Id 0466be4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b94c9bb : R$ 12.164,45; Custas fixadas, id b94c9bb : R$ 243,29; Depósito recursal recolhido no RO, id 03a7bbf, a03b229, a1bf879, f5028fa, 252effd : R$ 15.813,78; Custas pagas no RO: id 784ec8e, ef8e99c ; Condenação no acórdão, id 6c4507b : R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 6c4507b : R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e403c1, 33ad0ec, 7302570, 9a8ccfd , 825874e: R$ 2.600,00; Custas processuais pagas no RR: id2e3dd38, 1194b62 . RECURSO REPETITIVO TEMA: 168 do TST A decisão aclaratória regional se manifestou: “De outro lado, quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, o acórdão consignou que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta, por si só, a penalidade, conforme diretriz da Súmula 462 do TST, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora. Registrou, ainda, não haver nos autos qualquer elemento indicativo de que a reclamante tenha dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. A condenação, portanto, decorreu da incidência direta do art. 477, §8º, da CLT, interpretado à luz da Súmula 462 do TST, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. A obrigação imposta possui fundamento legal específico e foi aplicada a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão. A embargante, em verdade, pretende rediscutir a conclusão adotada pela Turma quanto à incidência da multa, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A discordância com a interpretação jurídica conferida ao art. 477, §8º, da CLT não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 168 do TST (RR-0001341-76.2023.5.12.0008) - "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)" A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição…
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