Processo 0001115-58.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0001115-58.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BEATRIZ FELIX BASTOS IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE- ANDREA CLAUDIA DE SOUZA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO GABINETE VAGO DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO MSCiv 0001115-58.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BEATRIZ FELIX BASTOS IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE- ANDREA CLAUDIA DE SOUZA E OUTROS (12) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ FELIX BASTOS em face de decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança 0001115-58.2026.5.06.0000 impetrado contra ato do MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, praticado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000888-33.2024.5.06.0002. Em suas razões de ID fb3fa4c, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que não examinou a relevância jurídica dos fatos supervenientes consistentes em pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (RCL nº 83.246/SP, nº 86.423/SP, nº 89.942/SP e nº 90.965/AM) para a definição do termo inicial da decadência. Defende que a causa de pedir do mandado de segurança foi estruturada sobre quadro jurídico substancialmente distinto daquele existente quando do primeiro sobrestamento. Aduz que houve omissão quanto à inaplicabilidade da OJ nº 127 da SDI-II do TST, porquanto a provocação posterior na origem não se limitou à mera ratificação, fundando-se em novos precedentes constitucionais. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 9º da IN TST n. 39/2016), é cabível a oposição de aclaratórios em face de qualquer decisão judicial. Por sua vez, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC e do art. 234, § 3º, do Regimento Interno deste Regional, os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser decididos também monocraticamente. Observadas as formalidades legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão não examinou a relevância jurídica dos fatos supervenientes consistentes em pronunciamentos do STF (RCL nº 83.246/SP, nº 86.423/SP, nº 89.942/SP e nº 90.965/AM) para a definição do termo inicial da decadência. Defende que a causa de pedir do mandado de segurança foi estruturada sobre quadro jurídico substancialmente distinto daquele existente quando do primeiro sobrestamento. Aduz que houve omissão quanto à inaplicabilidade da OJ nº 127 da SDI-II do TST, uma vez que a provocação posterior na origem não se limitou à mera ratificação, mas fundou-se em novos precedentes constitucionais. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, constituem remédio processual destinado a integrar ou esclarecer a decisão judicial, nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão quando ausentes tais vícios. No caso, inexistem os vícios apontados na decisão embargada. A questão da consumação da decadência foi expressamente apreciada, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão: “No caso, o ato reputado coator é aquele que determinou o sobrestamento do feito, proferido em 26/08/2025, conforme reconhecido pela própria…
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