Processo 0001115-68.2022.8.17.2190

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001115-68.2022.8.17.2190
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO-3º GABINETE APELAÇÃO Nº 0001115-68.2022.8.17.2190 APELANTE:CLAUDIO SEMIR EUGENIO DA SILVA APELADO: MUNICÍPO DE AMARAJI RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação em face de sentença que jugou improcedente o pedido inicial . Inconformado, o apelante recorre alegando em síntese : preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado; desvirtuamento da contratação com incidência do Tema 551 STF; não incidência de prescrição . Sem contrarrazões ao recurso (ID. 59576560) Recebidos os autos por distribuição, deixou-se de remetê-los à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. O cerne da questão refere-se à existência do direito do autor apelante, contratado temporariamente pelo Município , de receber os valores correspondentes a férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salario, referente ao período laborado entre 2017 e 2020. O Douto Juiz julgou improcedente o pedido inicial. Pois bem. Argumenta o município preliminarmente, nulidade da sentença por falta de produção de provas requeridas para apresentação pelo réu apelado. Verifico que o alegado cerceamento de defesa não resta configurado com o julgamento antecipado da lide quando o juiz – destinatário da prova, entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, como no presente caso. Como é cediço, as provas destinam-se a formar o convencimento do juiz e, estando este certo da solução a ser dada ao caso, dispensa-se a realização de outras. No caso, ante a natureza da controvérsia, hipótese de recebimento de verbas salariais , se perfaz desnecessária a dilação probatória, sobretudo quando as provas constantes dos autos são tidas por suficientes pelo julgador para o deslinde da causa. Máxime enquanto o requerimento do autor recorrente quanto às provas limitou-se à juntada de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, e, o fundamento da sentença apelada está na inexistência de nulidade/desvirtuamento contratual e de comprovação sobre disposição no contrato sobre o direito às verbas buscadas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando a atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. (...) 3. O julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 4. O acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que os danos físicos a darem gênese ao pedido de pagamento de indenização securitária surgiram progressivamente, não se podendo extrair data certa para a deflagração da contagem do prazo prescricional. 5. Em relação à extensão da cobertura securitária prevista no contrato de…

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