Processo 0001115-69.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-69.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001115-69.2025.5.09.0013 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR RECORRIDO: VIACAO GRACIOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2406679 proferida nos autos. RORSum 0001115-69.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA (PR37186) ROBERTO STRAUCH (SC38616) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO GRACIOSA LTDA JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA (PR42150)   RECURSO DE: ANTONIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 5483b86; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 80e8bbb). Representação processual regular (Id 41a2f39). Preparo inexigível (Id 6947218).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento vinculante do STF na ADI 5766; O Autor contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de dedução desses valores dos créditos trabalhistas. Argumenta que a condição de beneficiário da justiça gratuita impede a execução imediata de tais verbas. Entende que sendo beneficiária da justiça gratuita, ainda que haja suspensão da exigibilidade, deve ser isento do pagamento de honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por fim, § 4º do art. 791-A, da CLT, determinava que o beneficiário da justiça gratuita também deveria arcar com os honorários sucumbenciais, a…

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