Processo 0001115-72.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001115-72.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0001115-72.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: JANE KELLE ROCHA COSTA RECLAMADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 909b071 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para apreciação da manifestação de quesitos de id:0589112. Considerando a manifestação da parte reclamante (ID 0589112), que apresentou quesitos para a perícia técnica ambiental agendada para o dia 27/05/2026; Considerando a natureza da prova pericial, que visa elucidar fatos técnicos sobre as condições de trabalho e a possível existência de insalubridade; DECIDO: Defiro os quesitos apresentados pela parte reclamante, com as ressalvas abaixo, por se mostrarem pertinentes para o esclarecimento do objeto da lide.  Contudo, INDEFIRO os quesitos que extrapolam as atribuições do engenheiro de segurança, nos termos abaixo: Quanto ao Nexo Causal e Patologias (Blocos 4 e 6 - Quesitos 16, 21, 22 e 23): Indefiro, pois a análise de nexo causal e de patologias médicas é atribuição exclusiva do perito médico nomeado nestes autos, não competindo ao engenheiro de segurança realizar tal diagnóstico. Quanto à Ergonomia (Bloco 7 - Quesito 27): Indefiro, por tratar de matéria estranha ao objeto da perícia, delimitado na ata de audiência. Quanto ao Acúmulo de Função (Bloco 7 - Quesito 25): Indefiro, visto que a caracterização de acúmulo de função é matéria de fato, cuja decisão compete exclusivamente a este Juízo após a análise do conjunto probatório. Considerando que a audiência instrução processual já foi encerrada, advirta-se ao Sr. Perito que a diligência deve se restringir à verificação técnica do ambiente de trabalho (inspeção in loco), sendo vedada a produção de nova prova oral ou a coleta de depoimentos que visem alterar o quadro fático já delimitado na audiência de instrução. Quaisquer esclarecimentos sobre a dinâmica do trabalho devem ser obtidos com base nas evidências materiais e no teor dos depoimentos já constantes nos autos, aos quais o perito tem acesso. Comunique-se o Sr. Perito acerca da apresentação dos quesitos para que os considere em seu trabalho técnico. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. REDENCAO/PA, 26 de maio de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA JAU - JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA

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