Processo 0001115-73.2025.5.13.0008
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001115-73.2025.5.13.0008 RECORRENTE: MAGNALDO DE FARIAS XAVIER RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E REINTEGRACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf64f0 proferida nos autos. ROT 0001115-73.2025.5.13.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGNALDO DE FARIAS XAVIER DAVID ALVES DE LIRA (PB18762) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E REINTEGRACAO SOCIAL GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS (PE21396) RECURSO DE: MAGNALDO DE FARIAS XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 79ef45d; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 8210895). Regular a representação processual (Id 164355f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. 521dede). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): -violação aos artigos 2º; 3º; 9º da CLT -violação ao artigo 28,§2º da Lei 7.210/84 -afronta ao artigo 1º, III, IV; 7º, caput da Constituição Federal -divergência jurisprudencial O reclamante insurge-se contra a decisão regional que manteve a sentença que não reconheceu a ocorrência do vínculo empregatício. Eis os trechos do acórdão regional transcritos nas razões de revista: “O fato de o recorrente exercer as mesmas atividades que trabalhadores celetistas e receber ordens técnicas não basta, por si só, para configurar fraude”. (...) “exercia as mesmas atividades que trabalhadores celetistas e recebia ordens técnicas” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão pela inexistência de vínculo empregatício. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO…
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