Processo 0001115-74.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-74.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0001115-74.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: PAULO RICARDO ALVES RIBEIRO RECLAMADO: TRIENG ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb82e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0001115-74.2025.5.17.0101 Reclamante: Paulo Ricardo Alves Ribeiro Reclamado: Trieng Engenharia Ltda - ME Rito Sumaríssimo     S E N T E N Ç A   I – Revelia Há certidão que noticia a citação (Id fca1596). Ainda assim, a reclamada não contestou, nem compareceu à audiência ou se fez representar por advogado. Por isso emergem os efeitos da confissão, que serão mensurados com base nas provas produzidas.   II – Resilição contratual 1 O reclamante diz que foi contratado em 27 de julho de 2023, na função de pedreiro e dispensado em 30 de janeiro de 2024, quando recebia R$1.801,65. Acresce que as parcelas resilitórias não foram pagas.   2 Em audiência, o reclamante disse que recebia R$1.600,00. De fato, o registro contratual alude ao salário de R$1.640,10 (CTPS Id c71859c), que servirá de base para apuração das parcelas resilitórias. Não há evidência de pagamento dos títulos especificados no TRCT Id 02b3fe5. Logo, a inadimplência se presume ante a confissão ficta. O reclamante é credor das seguintes parcelas, observado o limite do pedido: - saldo de salário (30 dias): R$1.640,10; - aviso prévio (30 dias): R$1.640,10; - férias proporcionais (6/12) + 1/3: R$1.093,40; - 13 salário proporcional (1/12): R$136,68; - férias sobre aviso prévio (1/12) + 1/3: R$182,23; - 13º salário sobre aviso prévio (1/12): R$136,68;   3 É devido o FGTS (8%) sobre as seguintes parcelas resilitórias: saldo de salário, aviso prévio e 13º salário, que totaliza: R$282,28. É devida ainda a multa indenizatória de 40% que incide sobre o total do FGTS resilitório (R$282,28) e sobre o saldo do extrato Id 217c146 (R$ 648,35), que importa em: R$372,29.   Os valores devidos a título de FGTS e multa indenizatória de 40% devem ser depositados em conta vinculada, por força do tema vinculante consolidado pelo TST, em 24 de fevereiro de 2025 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Tão logo efetivado o depósito, autoriza-se a expedição de alvará para saque.     III – Multa do §8º, do art. 477 da CLT É incontroverso que as verbas resilitórias não foram pagas no decêndio que seguiu a dispensa. É devida multa do §8º, do art. 477 da CLT, no valor de R$1.640,10.   IV – Multa do art. 467 da CLT A exigibilidade das parcelas resilitórias é igualmente incontroversa. Não pagas na data do comparecimento das partes à Justiça do Trabalho, a sanção em tela é inafastável. O reclamante é credor da multa no percentual de 50% incidente sobre os valores de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e multa indenizatória de 40% sobre FGTS. É devido o valor de R$2.600,74.     V - Justiça gratuita Não tem cabimento o pedido de assistência judiciária, uma vez que nenhuma despesa foi submetida ao custeio do reclamante.   VI - Honorários advocatícios A matéria controvertida não é complexa; a instrução foi simples, não exigindo oitiva de testemunhas; em coerência, o causídico não despendeu tempo significativo na prática do referido ato processual. Por tudo isso, em consonância com o artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da…

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