Processo 0001115-75.2024.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001115-75.2024.5.07.0008 RECLAMANTE: LUCIVANIA FELICIO ALEXANDRINO CORREIA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429b043 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a secretaria juntou aos autos planilhas de cálculo retificadas e atualizadas, nos termos do Acórdão de #ID. 556ECA6. Certifico, ainda, que o valor do depósito recursal foi deduzido quando da atualização dos cálculos(#id:2c7b4c9). Certifico, por fim, que o o escritório de advocacia:MATHEUS, MOREIRA e MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - (CNPJ): 29682391000153, beneficiário dos honorários de sucumbência, é optante pelo SIMPLES NACIONAL desde 01/01/2019. Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, YONE ASSUNCAO DE MEDEIROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO ALVARÁ ELETRÔNICO - SIF Diante da certidão supra, e, considerando que o escritório de advocacia beneficiário dos honorários de sucumbência é optante pelo SIMPLES NACIONAL, as regras de tributação devem obedecer o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Logo, os honorários advocatícios serão tributado exclusivamente em nome da pessoa jurídica e, desta feita, o IR deve ser recolhido quando efetuado o pagamento do SIMPLES mensal, uma vez que ele é um dos tributos que fazem parte e já estão incluídos nesse regime de tributação. Sendo assim, os honorários advocatícios devem ser recebidos pelo escritório de advocatícia (sociedade) na integralidade, sem dedução de qualquer alíquota de imposto de renda, haja vista que serão tributados por outra forma de recolhimento e arrecadação. Considerando que a sentença líquida transitou em julgado, expeça-se alvará eletrônico para liberação do valor referente ao depósito recursal, no importe de: R$ 15.340,98 que se encontra depositado nas CONTAS JUDICIAIS: 2015.XXX.XXX.XXX-XX-3 e 2015.XXX.XXX.XXX-XX-3, em favor do reclamante: LUCIVANIA FELICIO ALEXANDRINO CORREIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, referente ao crédito trabalhista para conta bancária informada na petição de #id:efda0cb - Número do documento/procuração:https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/24092615170191800000039896141?instancia=1. Cite-se o RECLAMADO: RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), VIA EDITAL, VIA POSTAL, para PAGAR no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o VALOR ABAIXO DEVIDO OU GARANTIR A EXECUÇÃO, ressalvando que, decorrido o prazo de 48 horas serão adotadas as medidas coercitivas pertinentes até a satisfação do crédito exeqüendo, além da inclusão do nome do executado no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº1.470/2011. REMANESCENTE DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 65.371,58DEPÓSITO FGTS: R$ 7.338,09TOTAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 8.536,28LÍQUIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 13.858,06HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ANA MARIA MAURICIO- PERITA.: R$ 1.543,69TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO: R$ 96.647,70 - Valor atualizado até: 30/05/2026. Notifique-se O(A) RECLAMANTE:RECLAMANTE: LUCIVANIA FELICIO ALEXANDRINO CORREIA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), dando-lhe ciência do presente despacho. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho…
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