Processo 0001115-76.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001115-76.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001115-76.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDREA CARLA IGNACZEWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA CARLA IGNACZEWSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001115-76.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE:  NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANDREA CARLA IGNACZEWSKI  RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão de proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001115-76.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante (s) NOVA MOTORES E FIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargada(s) ANDREA CARLA IGNACZEWSKI. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão às fls. 702-716. Nas razões às fls. 751-762, indica omissão e obscuridade no que toca aos fundamentos do tópico do adicional de insalubridade e das horas extras. Prequestiona. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei). A obscuridade se relaciona à falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º da CLT). Analiso. 1. OMISSÃO. OBSCURIDADE. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 555/STF/DF A ré pretende esclarecimento se o Tema 555/STF foi aplicado como precedente vinculante direto à controvérsia trabalhista, nos termos do art. 927, inc. III do CPC/15, ou se foi utilizado como fundamento jurídico por analogia, a partir de sua "ratio decidendi" quanto aos efeitos do ruído no organismo humano. Ainda questiona se o entendimento adotado implicou afastamento, para o agente físico ruído, da eficácia jurídica dos arts. 191, inc. II, e 194, ambos da CLT e da Súmula 80 do TST, mesmo diante de prova pericial que registrou fornecimento, orientação, cobrança, uso regular e eficácia dos protetores auriculares. A fundamentação no ponto foi expendida de forma clara, exauriente e conclusiva, nos seguintes termos (fls. 705-707): [...]Extrai-se do laudo pericial que o ambiente laboral do autor era salubre, pelo uso de EPI's(ruído) ou por não exposição ao agente insalubre questionado. O Juízo originário considerou deficiente a proteção condenando a ré nos períodos em que expirado o prazo de vida útil dos protetores…

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