Processo 0001115-79.2011.8.05.0091
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001115-79.2011.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DE IBICARAI/BA Advogado(s): REU: CRESIO SILVA SANTOS Advogado(s): ANANIAS EVARISTO DOS SANTOS (OAB:BA2572) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida em face de Cresio Silva Santos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 147, todos do Código Penal, conforme denúncia de ID 162475999. Após a instrução processual, os autos foram virtualizados e migrados para o sistema PJe (ID 93451323). Em despacho proferido em 18 de março de 2024 (ID 432321622), determinou-se a intimação do advogado constituído pelo réu, Dr. Ananias Evaristo dos Santos (OAB/BA 2572), para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Anteriormente, a Assistência Jurídica Municipal havia se manifestado no sentido de que não poderia atuar no feito em razão de o réu possuir defensor constituído nos autos (ID 162476276). Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. É o breve relatório. Decido. A apresentação de alegações finais é etapa essencial do devido processo legal. No caso em tela, verifico que houve determinação expressa para que o patrono constituído se manifestasse (ID 432321622). Todavia, não consta nos autos a confirmação da efetiva entrega dessa intimação ou a certificação do decurso do prazo legal. A inércia do advogado constituído em apresentar a peça defensiva derradeira gera o risco de nulidade por cerceamento de defesa. Portanto, antes de qualquer nomeação de defensor dativo ou remessa à Defensoria Pública, é indispensável que o réu seja cientificado da omissão de seu patrono para que possa, querendo, constituir novo advogado de sua confiança. Tal providência encontra amparo na necessidade de assegurar que o acusado não permaneça indefeso em fase crucial do processo penal. Diante do exposto, com o objetivo de impulsionar o feito e evitar nulidades futuras, DETERMINO as seguintes providências: a) a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para que a Secretaria certifique se houve o decurso do prazo para a defesa ofertar as alegações finais requeridas no ID 432321622; b) em caso de confirmação da inércia da defesa técnica, proceda-se à intimação pessoal do réu, Cresio Silva Santos, para que tome ciência da omissão de seu advogado e constitua novo patrono no prazo de 10 (dez) dias; c) no ato da intimação, o réu deve ser expressamente advertido de que, caso permaneça inerte e não constitua novo defensor no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública ou, na ausência de órgão instalado na comarca, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para assumir a defesa e apresentar as alegações finais em memoriais. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Secretaria Virtual, 29 de abril de 2026. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0
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