Processo 0001115-82.2023.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001115-82.2023.5.07.0017 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: FRANCISCA JUCILEIDE CANDIDO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37dd8b proferida nos autos. ROT 0001115-82.2023.5.07.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA JUCILEIDE CANDIDO DE CASTRO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) STENIO FERNANDES JUNIOR (CE35608) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id bbf0b5c; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 06b650d). Representação processual regular (Id 376d1c3 469304b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8372abf : R$ 58.695,84; Custas fixadas, id 8372abf : R$ 1.173,91; Condenação no acórdão, id 2bc0d0e : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2bc0d0e : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 45b7472 5951c89 34c9581 0f6217a : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide8676bc ae5908f 14c55a6 761891c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, II (Princípio da Legalidade);Art. 5º, XXXV (Acesso ao Judiciário e inafastabilidade da jurisdição);Art. 5º, LIV (Devido processo legal);Art. 5º, LV (Ampla defesa e contraditório);Art. 7º, XXVI (Reconhecimento das convenções e acordos coletivos);Art. 93, IX (Dever de fundamentação das decisões judiciais);Art. 97 (Cláusula de reserva de plenário/Súmula Vinculante 10). Legislação Federal (CLT e CPC): Art. 457, § 1º, da CLT (Base de cálculo das comissões);Art. 611-A da CLT (Prevalência do negociado sobre o legislado);Art. 793-B da CLT (Configuração de litigância de má-fé);Art. 840, § 1º, da CLT (Requisitos da petição inicial);Art. 80 do CPC (Atos atentatórios à dignidade da justiça/litigância de má-fé);Art. 81 do CPC (Penalidades por litigância de má-fé);Art. 141 do CPC (Princípio da adstrição/congruência);Art. 492 do CPC (Vedação a decisões ultra petita). Jurisprudência (Súmulas e Orientações): Súmula Vinculante nº 10 do STF;Súmula nº 333 do TST (como óbice à transcendência/admissibilidade);Orientação Jurisprudencial pertinente ao tema de base de cálculo de comissões (aplicação analógica ou negativa de aplicação). A parte recorrente alega, em síntese: O presente recurso de revista, interposto pelo Grupo Casas Bahia S.A., insurge-se contra acórdão regional que manteve condenações relativas a verbas salariais e honorários advocatícios. Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a presença dos…
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