Processo 0001115-82.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001115-82.2025.5.13.0005 AUTOR: JOSE WALTER BENICIO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50c563 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Tutela de Urgência e, subsidiariamente, de Evidência, formulado pelo reclamante, JOSE WALTER BENICIO DA SILVA, objetivando o bloqueio e retenção imediata de créditos das executadas junto a diversas tomadoras de serviços e demais fontes pagadoras (entes públicos e sociedades de economia mista). Fundamenta o seu pedido na existência de crédito incontroverso, liquidado em R$ 43.515,00, e na alegação de que as empresas executadas, apesar de manterem contratos vultosos com a Administração Pública, não possuem liquidez em contas bancárias, conforme experiências infrutíferas em outros processos judiciais. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de irreversibilidade da medida, e, para a tutela de evidência, os requisitos do art. 311 do mesmo diploma legal. No caso em tela, embora o crédito possua natureza alimentar e esteja devidamente liquidado em sentença, estando evidenciado o direito, verifica-se que a execução ainda se encontra em estágio embrionário. Compulsando os autos, observa-se que as executadas ainda não foram notificadas para efetuarem o pagamento espontâneo ou garantirem o Juízo, procedimento este que é a regra basilar do processo de execução trabalhista, conforme o art. 880 da CLT. Não houve, também, nestes autos, o esgotamento dos meios de pesquisa e constrição patrimonial à disposição do Juízo, tais como RENAJUD e CNIB. A alegação de insolvência baseada em processos distintos, embora constitua indício, não supre a necessidade de tentativa de expropriação direta neste feito antes do redirecionamento para créditos junto a terceiros. Apesar de estar evidenciada a probabilidade do direito, a execução também deve observar o modo menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC), de modo a equilibrar a satisfação do crédito com a preservação mínima do patrimônio do devedor. A retenção de faturas de contratos administrativos é medida excepcional e invasiva, que deve ser reservada para momentos de comprovada resistência ou frustração dos meios diretos de bloqueio. Portanto, por ora, indefiro a pretensão liminar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência/Evidência, sem prejuízo de nova análise caso as diligências executórias ordinárias restem infrutíferas. Aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a planilha de cálculos. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 01 de maio de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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