Processo 0001115-85.2024.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001115-85.2024.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001115-85.2024.5.09.0892 RECORRENTE: ESTADO DO PARANA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANE FATIMA DE LIMA MOREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001115-85.2024.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo o pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante das alegações de descumprimento contratual por parte da empregadora, como a falta de pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da rescisão indireta exige falta grave cometida pelo empregador, que torne impossível ou insuportável a continuidade da relação de emprego. 4. O não pagamento de adicional de insalubridade constitui falta grave e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, pois a empregadora se omitiu em seu dever de zelar pela saúde de seus empregados, não fornecendo EPIs adequados ou remunerando o trabalho em condição prejudicial à saúde com o adicional correspondente. 5. Na hipótese dos autos, sequer houve a formalização do pedido de demissão pela Reclamante. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi produzido unilateralmente pela empregadora e não foi assinado pela empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: ''O não pagamento de adicional de insalubridade constitui falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a empregadora se omitiu em seu dever de zelar pela saúde de seus empregados''. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT nº 0000704-80.2024.5.09.0071 (publicado em 26.02.2026), Relatora Des. Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; TRT-9, RORSum 0000321-15.2025.5.09.0121 (publicado em 11.02.2026), Relator Des. Sergio Guimarães Sampaio. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da 1ª Reclamada PONTUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, do recurso ordinário do 2º Reclamado ESTADO DO PARANÁ e do recurso ordinário da Reclamante ROSANE FATIMA DE LIMA MOREIRA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª Reclamada; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do 2º Reclamado;…

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