Processo 0001115-86.2016.5.12.0050

TRT12 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001115-86.2016.5.12.0050
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ExFis 0001115-86.2016.5.12.0050 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: SAM ACABAMENTO DE FUNDIDOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal que tramita neste Juízo desde 29-06-2016 - Id 3f2b959. Importa enfatizar que desde então, empreendeu-se diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios.Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas.  Intimada para manifestar-se sobre a desistência da execução (CPC, art. 775), assim como a respeito da consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF, a União PGFN silenciou. Resulta induvidoso, neste cenário, que desde o último sobrestamento em 2020 - Despacho Id 1800232 não há constrição de bens e nem numerários. E mais, o feito já foi suspenso por 1(um) ano em 09-01-2017 (Despacho - Id bdc9377), sendo que de lá pra cá não houve constrição de bens, não havendo falar em interrupção da prescrição. Na melhor das hipóteses, mesmo em se considerando a última suspensão do feito em 20/03/2020 - Despacho Id 1800232, o prazo de suspensão de 1 ano, mais o prescricional de 5 anos, já transcorreram.  No ponto, o art. 921, III, do CPC, dispõe: Art. 921.  Suspende-se a execução:  I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; O fim do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar a eternização indevida das execuções. Portanto, não sendo indicados/encontrados bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual -, o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente a partir do despacho de remessa dos autos ao arquivo, intimando-se as partes. Neste sentido, o STJ firmou tese em setembro-18 no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.  Tal precedente buscou dirimir a prescrição dos créditos da Fazenda Pública, que tem regramento mais restritivo, sendo que, com muito mais razão, aplica-se analogicamente aos créditos de natureza não tributária. No julgamento, estabeleceu-se os seguintes critérios de contagem da prescrição intercorrente: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou  à  Procuradoria  a  escolha  do  melhor  momento  para  o  seu  início.  No  primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens  pelo  oficial  de  justiça  e  intimada  a  Fazenda  Pública,  inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção…

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