Processo 0001115-88.2024.8.17.2290
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001115-88.2024.8.17.2290 AUTOR(A): MARCOS AURELIO MALHEIRO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Marcos Aurélio Malheiro da Silva em face do Estado de Pernambuco e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). O autor alegou, em síntese, que participou do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Língua Portuguesa do Estado de Pernambuco e obteve a nota provisória de 13,58 na prova discursiva, vindo a ser eliminado por não atingir o patamar mínimo exigido de 15,00 pontos. Sustentou o autor que houve flagrante desrespeito às regras do certame, especificamente ao item 9.7.4.1 do edital, sob a alegação de que sua redação fora corrigida por apenas um examinador, além de aduzir que seu recurso administrativo foi indeferido por meio de fundamentação padronizada e genérica. Ao final, requereu a condenação dos réus a procederem a uma nova correção de sua prova por dois examinadores independentes para obtenção da média aritmética correspondente, ou, subsidiariamente, a atribuição da nota mínima de 15,00 pontos, viabilizando sua participação nas etapas subsequentes do concurso. O Estado de Pernambuco em contestação de ID 191677416, argumentou que o certame observou estritamente os ditames legais e editalícios, inexistindo qualquer vício na correção do teste discursivo. Afirmou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora e alterar notas de candidatos, sob pena de violação direta aos princípios da isonomia e da separação de poderes. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. O CEBRASPE apresentou contestação e documentos (ID 193320712 e ID 193320714) Aduziu a parte ré, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, a impugnação ao valor atribuído à causa e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados. No mérito, afirmou que a prova discursiva do requerente foi submetida a correção por dois avaliadores distintos, tendo sido observadas todas as exigências do edital, de modo que o autor acabou eliminado pelo mero insucesso em atingir a nota mínima. Ao final, requereu a total improcedência total dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica no ID 197246653, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda, haja vista que a causa encontra-se madura para pronto julgamento, prescindindo de dilação probatória. Antes de analisar o mérito. Passo ao exame da preliminar arguida em contestação pela requerida CEBRASPE. A requerida pleiteia o julgamento liminar de improcedência com fulcro no art. 332, II, do CPC, sob o argumento de que a pretensão violaria o Tema 485 do STF (RE 632.853). O argumento não prospera. O próprio precedente paradigmático da Suprema Corte ressalva expressamente a possibilidade de controle jurisdicional nas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.