Processo 0001115-90.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001115-90.2025.5.20.0004 RECORRENTE: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (2) RECORRIDO: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001115-90.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RISCO DO EMPREENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente, inicialmente sem realizar o preparo, pleiteou a concessão da justiça gratuita, alegando grave crise financeira decorrente de inadimplemento por parte de tomadora de serviços. No mérito, sustentou a indevida aplicação das multas rescisórias, argumentando que o atraso decorreu de fato de terceiro, alheio à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação documental de crise financeira autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao empregador; (ii) estabelecer se a retenção de pagamentos por tomador de serviços exime o empregador do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira que impossibilite o custeio das despesas processuais, conforme precedentes e interpretação conjugada dos artigos 98 e 99, §2º, do CPC. 4. A documentação contábil e financeira, incluindo balancetes e extratos que evidenciam saldo negativo e dívidas, comprova a incapacidade momentânea da empresa de arcar com o preparo recursal. 5. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, sendo inadmissível a transferência desse ônus ao trabalhador em decorrência de inadimplemento de terceiros (tomadores de serviços). 6. A mora no pagamento das verbas rescisórias, ainda que motivada por dificuldades financeiras ou fatos de terceiro, enseja a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que o inadimplemento das verbas incontroversas ou o descumprimento do prazo legal constituem condutas puníveis pelo ordenamento trabalhista. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impõe-se diante do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O empregador faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de prova documental robusta, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. 2. A inadimplência ou a retenção de valores por parte de tomador de serviços não exclui a responsabilidade do…
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