Processo 0001115-94.2024.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0001115-94.2024.5.10.0104 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILEIDE BATISTA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001115-94.2024.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMARA DAYSE NEIVA SOARES EMBARGANTE: REAL JG FACILITIS S.A. EMBARGADOS: ROSILEIDE BATISTA DOS SANTOS DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado os vícios alegados, nada há a ser retificado. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO REAL JG FACILITIES S.A. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e contradição que entende verificadas no julgado. Regularmente intimada (fls. 1.011/1.013), a reclamante não apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração da reclamada e regular a representação (fl. 221), deles conheço. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA REAL JG FACILITIES S.A. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A primeira reclamada (Real JG Facilities S.A.) alega que o acórdão de fls. 823/851 (ID 6ef9969) contempla omissão e contradição quanto ao contato da reclamante com o agente biológico e a neutralização do risco pelo fornecimento de EPI´s. Aduz, ainda, omissão quanto às disposições da CCT que estabelece critérios para a configuração de banheiro coletivo de uso público e, no presente caso, tais requisitos não foram preenchidos, razão pela qual não há que se falar em incidência ao adicional de insalubridade ante a higienização de banheiros públicos de uso coletivo. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a contradição quando existem proposições inconciliáveis entre os diversos tópicos da decisão (incoerência interna) ou entre a fundamentação e a conclusão, o que não se constata da decisão embargada, uma vez que os fundamentos da decisão e a conclusão do julgado estão no mesmo sentido, qual seja, o reconhecimento da exposição da reclamante ao agente insalubre e direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, não há contradição. A omissão que enseja embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre aspecto debatido pelas partes ou de explicitar fundamento que conduziu à conclusão empreendida, o que não se observa na decisão embargada. A fundamentação do acórdão foi a de que a perita constatou que a reclamante realizava a limpeza das instalações sanitárias de uso público e grande circulação, fato suficiente ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo (fls. 835/836). Não há menção na decisão à limpeza…
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