Processo 0001115-95.2026.4.05.8204
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001115-95.2026.4.05.8204 AUTOR: LINDALVA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DE LIMA LEITE - PB31861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por LINDALVA DOS SANTOS COSTA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no sentido de determinar que o INSS emita certidão de tempo de contribuição dos períodos de 01/04/1996 a 31/12/1997 e de 01/09/1998 a 28/02/1999 laborado perante o município de Guarabira-PB, bem como a condenação por danos morais sofridos. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes questões preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. A expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - constitui ato administrativo enunciativo, que declara, com presunção de legitimidade e de veracidade, fato ou situação jurídica reconhecida e cadastrada pela Administração. A declaração de tempo de serviço urbano sujeita-se a regramentos, dentre eles a exigência de início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei de benefícios). Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe em seus artigos 62, caput e § 1º que a prova do tempo de serviço será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. As anotações sobre férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão e dispensa. No caso em comento, a demandante apresentou as seguintes documentações para fins de emissão de CTC: a) Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC) nº 59/2025 (ID. 150219170; ID 150219166 - Págs. 05-09): Documento expedido pela própria Prefeitura Municipal de Guarabira-PB em 24/09/2025, revestido de fé pública, que detalha que a autora laborou no período de 01/04/1996 a 31/12/1997 no cargo de Professora, na categoria funcional de Contratada; e no período de 01/09/1998 a 28/02/1999 no cargo de Assessora, na categoria funcional de Comissionado/Mandato Eletivo. Além disso, foi apresentada a relação das remunerações sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. b) Registros de aula (Diários de Classe) do ano de 1996: Documentos contendo o registro das atividades diárias e carga horária, assinados pela professora (autora), relativos ao ano letivo de 1996 (ID: 150219169); c) Contracheques (Demonstrativos de Pagamento de Salário): Cópias de recibos de pagamento referentes a diversos meses dos anos de 1996 (abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro) e 1997 (janeiro e abril), conforme ID: 150219168; ID: 150219167 Pretende a requerente a emissão de CTC para averbar os períodos de 01/04/1996 a 31/12/1997 e de 01/09/1998 a 28/02/1999 perante o Instituto de Previdência Próprio do Município de Guarabira-PB, eis que atualmente é servidora efetivo do quadro do município desde 15/02/2002, conforme declaração (150219170 - pág. 02) e CNIS (id. 150275410). Conforme se extrai do processo administrativo e da contestação (id. 165255617), a autora requereu administrativamente a emissão de CTC, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Em consulta aos sistemas corporativos não encontramos nenhum vínculo da…
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