Processo 0001115-98.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001115-98.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001115-98.2025.5.13.0032 RECORRENTE: JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARCIO DAHRLEY PEREIRA VIDAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e77a8a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001115-98.2025.5.13.0032 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES (PB12238) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DAHRLEY PEREIRA VIDAL RUBEN CANDIDO XAVIER (PB34248) WESLLEY SARAIVA CAVALCANTI (PB32545)   RECURSO DE: JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA A reclamada reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não se encontra em condições financeiras para realizar o preparo recursal. Contudo, verifica-se que a postulação em comento resta inócua, tendo em vista que o preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 765447d.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.04.2026 - Id. 6a4b8f2. Recurso apresentado pela reclamada em 06.04.2026 - Id. 3f74ccb. Representação processual regular - Id. 4a76df8. O preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 765447d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): A parte recorrente requer “O reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”. Todavia, da análise dos autos, constata-se que a recorrente não opôs embargos de declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Desse modo, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula nº 184 do C. TST, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos” Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 (item I) da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. c) Violação do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. d) Violação dos arts. 790, § 4º, da Norma Consolidada e 98 do Código de Processo Civil. e) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando o seguinte: "O instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de petição e o pleno acesso dos cidadãos à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de suas atividades básicas". Requer que seja afastada a preliminar de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, arguída em contrarrazões pelo reclamante. Ao exame. A parte recorrente não…

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