Processo 0001116-04.2022.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-04.2022.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001116-04.2022.5.07.0017 RECORRENTE: OI S.A. RECORRIDO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE VASCONCELOS A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001116-04.2022.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. RISCO EQUIVALENTE. TEMA Nº 264 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Tema nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho e incidência da Súmula nº 126 do TST. A recorrente pretendia o afastamento do adicional de periculosidade, arguindo nulidade da prova pericial e sustentando a inexistência de exposição habitual a risco elétrico, sob o argumento de que laborava exclusivamente com equipamentos de extra baixa tensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão regional, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade com base em laudo pericial, está em conformidade com o Tema nº 264 do TST; (ii) estabelecer se a pretensão de reforma do julgado, baseada na revaloração de provas sobre a tensão dos equipamentos e a validade da perícia, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional, amparado em laudo pericial idôneo, constata a exposição do trabalhador a sistemas energizados com risco equivalente ao do sistema elétrico de potência, o que atrai a incidência da tese fixada no Tema nº 264 do TST. 4. A pretensão da agravante de afastar o adicional de periculosidade, sob a alegação de uso exclusivo de equipamentos em extra baixa tensão, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 126 do TST. 5. A arguição de nulidade da perícia encontra-se preclusa, inexistindo nos autos elementos que infirmem a validade da prova técnica que serviu de base para a formação do convencimento do juízo. 6. A decisão que nega seguimento ao recurso de revista revela-se correta quando o acórdão regional está em plena conformidade com precedente qualificado de observância obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional de periculosidade aos empregados expostos a instalações elétricas energizadas que ofereçam risco equivalente ao do sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora, conforme Tema nº 264 do TST. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Incide a Súmula nº 333 do TST quando o acórdão regional está em conformidade com a tese firmada em julgamento…

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